O depósito recursal, sua evolução e a possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial com suas particularidades

O deposito recursal na Justiça do trabalho foi introduzido e tem como objetivo garantir o Juízo e uma futura execução de sentença após o transito em julgado.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar de forma sucinta os elementos que envolvem o depósito recursal na Justiça do Trabalho, sua natureza jurídica, a garantia e discutir a possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial após a reforma trabalhista de 2017(Lei 13.467, de 2017).

Para se possibilitar e condicionar levar a apreciação da lide à instância superior, se faz necessário o deposito recursal, visto que uma vez não realizado, dentro de todos os critérios legais e observados os regramentos das instâncias superiores poderá ser considerado deserto o recurso. A partir desta constatação, deve ser analisado se a exigência do depósito recursal não constitui afronta ao princípio da ampla defesa, caracterizando-se como cerceamento de defesa. Temos disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, o tema acesso à justiça decorre do princípio da inafastabilidade de jurisdição ou da proteção jurídica, e de outro modo não poderia ser. Em análise feita por Mello (1998), o autor enfatiza a força de um princípio: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério pra sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. […] Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. (MELLO, 1998, pp.583-584).

Visto a força nuclear de um princípio constitucional, observa-se a disposição consagrada no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, que determina que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A previsão constitucional foi uma reação a atos arbitrários praticados pela Administração Pública, que aproveitando-se da inexistência de vedação expressa, excluía da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito, seja por meio de Decretos ou Decretos-Lei. O princípio da inafastabilidade da jurisdição apenas ganhou status constitucional com a Carta Magna de 1946. (LENZA, 2007, p. 722). Porém, foi na a Constituição de 1988 que a definição começou a englobar diretamente a proteção de direitos, fossem eles privados, públicos ou transindividuais (LENZA, 2003, p. 133-134).

Há também a preferência segundo a doutrina mais abalizada, a expressão “acesso à ordem jurídica justa” a “acesso à justiça” ou “ao judiciário”, segundo a definição de WATANABE (1988): A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso á Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa” (WATANABE, 1988, p. 128).

Mesmo existindo corrente minoritária e grande discussão em torno do depósito recursal, sendo que para muitos a sua exigência é inconstitucional, por ferir aos princípios da ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LV, determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. E também no artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas não nos aprofundaremos nesse ponto.

Ao longo dos anos tivemos avanços na legislação trabalhista e inovações, possibilitando flexibilização e acesso à justiça a pequenas e medias empresas que se viam sufocadas e muitas vezes impossibilitadas de garantir o juízo para ver seus recursos chegarem e serem apreciados e providos nas instâncias superiores.

Esse ano de 2023 vamos completar 06(seis) anos da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), a qual mudou algumas regras relativas a remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho, entre outras.

A Lei 13.467/17, em vigor desde 11 de Novembro de 2017, é embrionária face a CLT na qual também faz aniversário neste ano de 2023, completando robustos 80 anos.

Os operadores do Direito se depararam com algumas alterações com a nova lei, dentre elas destacamos uma muito importante, a qual ainda não havia previsão na CLT, e que, até os dias de hoje, não é muito utilizado pela maioria dos advogados, face as suas particularidades, estamos falando do artigo 899, § 11 º, da CLT, o qual aduz:

“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. “

O seguro garantia judicial visa a assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.

No mercado securitário temos também as figuras do Seguro Garantia e Carta Fiança, os quais deveriam complementar os depósitos recursais.

Para a utilização e regularização na prática, foram instituídos atos normativos perante os TRT´s, os quais houveram unificação perante o TST, evitando assim que cada região possuísse uma particularidade a ser aplicada. Na prática os Advogados devem se atentar a tais normas e Atos Conjuntos, sob pena de deserção do recurso.

O Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 trouxe regularização para aplicação da alteração legislativa, vindo a ser alterado em 29 de Maio de 2020.

A alteração de Maio de 2020 trouxe maior abrangência e segurança na aplicação das apólices, determinando o tempo de vigência e documentos a serem comprovados para sua regularidade e processamento dos recursos.

Desde então nos deparamos com decisões judiciais diversas e contrarias a legislação vigente e Atos Conjuntos dos Tribunais Superiores, fazendo com que advogados e corretores de seguros, mantenham-se atualizados e em parceria para melhor atender ao regramento legal e ver os recursos chegarem e serem acolhidos adequadamente, objetivando a prestação integral da representação jurisdicional.

A observância dos critérios dos atos conjuntos, alinhados com a legislação da SUSEP e uma atualização constante em parceria com profissionais da área securitária, é de suma importância para que os recursos sejam conhecidos e providos adequadamente, haja vista que, qualquer irregularidade administrativa, seja no tempo de vigência da apólice, seja nos valores ou até mesmo nos dados das partes podem ensejar no insucesso do recurso ou até inúmeros e

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e incansáveis novos recursos para ver garantido o Duplo Grau de Jurisdição e a prestação jurisdicional.

Devemos destacar ainda que, normas Administrativas tais como a juntada de certidão que comprova o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da Seguradora naquela Superintendência, nos termos do disposto, respectivamente, nos incisos II e III do art. 5º do Ato conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, trazem embaraços para regularidade do recurso interposto, mesmo que tais documentos estejam disponíveis eletronicamente nos respectivos órgãos, sítios ou páginas da internet, cabendo ao operador do Direito juntar com sua peça recursal.

O prazo de disponibilidade para que tais documentos fiquem visíveis nos sítios ou páginas da internet, varia de seguradora para seguradora, e, isso pode ser um problema para os operadores do direito, haja vista que a comprovação com tais documentos está vinculada ao protocolo do recurso e devida regularidade para apreciação e julgamento nos órgãos superiores.

Uma saída alternativa e importante é apresentar no corpo do recurso o pedido de juntada posterior de tais documentos, nos termos do artigo o § 2º do art. 1.007 do CPC, utilizado analogicamente a Justiça do Trabalho.

A substituição do depósito recursal por fiança bancária, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o., IV, da CF), preservação da empresa e de sua função social (art. 170, III, CF), além do próprio interesse público na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos, bem como menor onerosidade (art.805 CPC), permitindo assim a aplicação dessa nova realidade às ações trabalhistas que equipara à Carta de Fiança a dinheiro, substituindo a antiga guia de recolhimento e garantindo o Juízo para assegurar o Direito Constitucional do duplo grau de jurisdição.

Importante ainda destacar que, o artigo 899 não alterou o que se refere aos recolhimentos de custas, devendo ser recolhidas em guia proporá e nos valores arbitrados nas sentenças de primeiro grau.

Dispõe ainda a OJ-SDI2-59 e o artigo 835, §2, do CPC que a Carta de fiança se equipara a dinheiro para fins de garantir a execução, senão vejamos:

OJ-SDI2-59 – “A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)”. “Nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC/2015, “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do depósito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

E qual seria a diferença de seguro garantia e carta fiança?

Trata-se de um seguro que cumpre o mesmo papel da carta fiança bancária. A diferença está em que na carta fiança bancária o banco entra como fiador, enquanto que no seguro garantia, a seguradora cumpre este papel por meio de garantia estipulada na apólice, por tempo determinado e passível de renovação e endosso garantia em complementação a novos recursos, obedecendo as instâncias de graus superiores.

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